DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Hoje quero falar um pouco de Direito. Um tema bem pertinente e de interesse de todos – Direito de Arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor. Nada de muito aprofundado, mas dicas que todo mundo merece saber.Em seu artigo 49, o CDC diz:
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados .
Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados .
Artigo esclarecedor. Acho que não é preciso ser nem um “expert” em leis para compreender o que foi dito aí. Mas como tudo em Direito, sempre há algumas coisas a mais além do que diz a lei.
É claro o entendimento de que esta norma foi criada especificamente para dar uma maior proteção aos consumidores que adquirem produtos e serviços fora do estabelecimento comercial do fornecedor, ou seja, seu alcance é mais restrito, pois parte do pressuposto que o consumidor de alguma forma sofre "pressões" por parte do vendedor para adquirir produtos ou serviços, e neste caso, que não é raro, o encontra desprevenido e despreparado para comprar, do que se estivesse decidido pela compra e tomasse a iniciativa de fazê-la indo até o estabelecimento comercial do fornecedor. Vale dizer também que é a garantia para o consumidor que as relações sejam bem-sucedidas, protegendo os consumidores de compras por impulso, ou efetuadas sob forte apelo publicitário e protegendo a própria declaração de vontade do consumidor, dando a oportunidade da mesma ser decidida e refletida com um pouco mais de cautela.
É claro o entendimento de que esta norma foi criada especificamente para dar uma maior proteção aos consumidores que adquirem produtos e serviços fora do estabelecimento comercial do fornecedor, ou seja, seu alcance é mais restrito, pois parte do pressuposto que o consumidor de alguma forma sofre "pressões" por parte do vendedor para adquirir produtos ou serviços, e neste caso, que não é raro, o encontra desprevenido e despreparado para comprar, do que se estivesse decidido pela compra e tomasse a iniciativa de fazê-la indo até o estabelecimento comercial do fornecedor. Vale dizer também que é a garantia para o consumidor que as relações sejam bem-sucedidas, protegendo os consumidores de compras por impulso, ou efetuadas sob forte apelo publicitário e protegendo a própria declaração de vontade do consumidor, dando a oportunidade da mesma ser decidida e refletida com um pouco mais de cautela.
O exercício do direito de arrependimento é irrestrito e incondicionado, pois independe da existência de qualquer motivo que o justifique, ou seja, no íntimo o consumidor pode até ter suas razões para desistir, mas elas não precisam ficar evidenciadas nem tampouco explicitadas. Você desiste da compra por que quer e pronto! Aliás o Código de Defesa do Consumidor é de ordem pública e, portanto, irrenunciável, sendo considerada não escrita a cláusula contratual que o consumidor abre mão do seu direito de arrepender-se.
Com relação ao prazo de arrependimento, é "de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço", ou seja, o consumidor tem 7 dias para se manifestar acerca do seu direito de arrependimento contados alternativamente e a sua escolha da data ou da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou da realização do serviço. Isto porque na maioria dos casos, o consumidor apesar de contratar em uma data qualquer, não recebe e nem tem disponível o produto ou serviço, ou seja, apesar de ter contratado em um determinado momento, só receberá posteriormente o que contratou, neste caso, o prazo para o consumidor contará a partir do recebimento, atentando para o fato de que se conta o primeiro dia como a subseqüente ao do recebimento, até porque se interpreta a legislação de forma mais favorável ao consumidor, que é vulnerável.
Bem, acho que essas informções são as essenciais sobre o Direito de Arrependimento. Dicas que devem fazer parte de qualquer um, afinal, somos todos consumidores!
Por Samuca
Fonte: NOGUEIRA, Bruno dos Santos Caruta. Direito de arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 415, 26 ago. 2004. Disponível em:
2 Comentários:
como seria bom ter o direito de se arrepender de outras coisas...será se o CDC não se estenderia a nossos conflitos pessoais!!! hehehe...seria uma boa!!!
13 de julho de 2009 às 15:54the observer!!!
Valeu d++++ a dica!
13 de julho de 2009 às 16:42Postar um comentário