Notas sobre um 'Tudo'...
POLÍTICA - Semana produtiva essa, pelo menos para o mundo. Os olhos deste voltados para os grande heróis do G-20. Nosso presidente, hein? Muito vaidoso lá. Ganhando elogios de Obama. Que isso nos sirva de algo - acho que vai servir. Pensar no Lula, naquele lugar, representando o Brasil me fez pensar na idéia de um Brasil 500 anos. De todo nossa história até aqui e que essa História nos faz representar ali. Seja qual fosse o presidente, mas o fato é que havia o presidente do Brasil, ali, junto dos líderes do mundo. Distante dos olhos dos mais pessimistas, acredito sim que se tudo der certo a partir do ano que vem a Economia comece a respirar melhor.
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MÚSICA - Outra coisa que já há muito tempo me chamava atenção, mudando de assunto, é a questão de nos nos últimos anos não ver muitos cantores homens surgindo no cenário da MPB. E hoje encontrei uns textos bacanas que tentam ilustrar essa situação. Não tenho o link aqui agora, mas veja lá na UOL, que tem lá.
Aproxima-se o júri do caso Nardone. A mídia novamente centra seus 'holofotes' para o casal. Que Deus tenha a alma de Isabela. Encontrei um texto bacana aqui, ilustrando a situação.
"As nuanças jurídicas do caso Isabella Nardoni: os fundamentos para a manutenção da decisão de pronúncia pelo TJ/SP "
Uma decisão muito esperada nos últimos dias: por unanimidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou, no dia 24.03.09, mais um recurso apresentado pela defesa do casal Nardoni, em que se pretendia a anulação da decisão pronúncia, prolatada pelo juízo de primeira instância, determinado o julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri.
A decisão de mandá-los a júri popular foi tomada pelo juiz Mauricio Fossen, da 2ª Vara do Júri da Capital, em 31 de outubro do ano passado. O principal fundamento apontado pelos advogados de defesa no recurso apresentado - RESE (recurso em sentido estrito) - foi a precariedade das provas. O argumento não foi acolhido pelos desembargadores do TJ paulista.
Analisemos as características dessa decisão: o novo artigo 413, com redação dada pela Lei nº. 11.689/08, estabelece que "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
Apenas a título de curiosidade, essa nova redação praticamente reproduz o artigo 408 do CPP, em sua antiga redação, com uma diferença: fala-se, também, em indícios suficientes de participação no crime.
São dois os pressupostos da decisão de pronúncia: a) materialidade do fato; b) indícios suficientes da autoria. Assim, para que o juiz pronuncie o réu deve existir um mínimo de prova que fundamente a sua decisão.
Por materialidade do fato entende-se a certeza da existência ou ocorrência do delito, o que se comprova por meio do respectivo exame de corpo de delito, desde que, nos termos do art. 158 do CPP, deixe vestígios a infração penal.
Não se exige para a pronúncia a certeza absoluta da autoria: bastam indícios suficientes. Indícios nada mais são que fatos conhecidos e provados que conduzem a uma determinada conclusão (normalmente relacionada com a autoria). Por meio deles, faz-se a conexão entre o crime e o suspeito.
Nessa linha, a tese da defesa em afirmar que os laudos da perícia não foram totalmente conclusivos e não poderiam vincular os acusados como autores do crime, neste momento, não encontra razão. No plenário do Júri é outra coisa, visto que a decisão final compete aos jurados. Para pronunciar, o juiz tem, apenas, que estar convencido da existência de indícios suficientes de autoria.
Do que se vê, trata-se de decisão delibatória, em que o magistrado realiza mero juízo de delibação, ou seja, análise superficial sobre os indícios de autoria e materialidade do crime, não aprofundando no mérito. Em outras palavras, para a pronúncia, a regra é o indubio pro societate (quando existem indícios suficientes de autoria): na dúvida, o juiz deve pronunciar, cabendo ao Júri dar a última palavra sobre o mérito da acusação.
Ao se satisfazer com os indícios suficientes de autoria, o legislador ordinário deixou evidente que a decisão de pronúncia traz em seu bojo um simples juízo de probabilidade, com o qual o juiz julga admissível a acusação, declarando-a apta a ser conhecida pelo Tribunal do Júri (que é o juízo natural do caso).
Mesmo que os réus venham a recorrer contra a decisão do TJ-SP, ainda assim, o júri poderá ser realizado, porque os recursos para os tribunais superiores (Brasília) não possuem efeito suspensivo.
Existe possibilidade de o júri ser realizado ainda neste primeiro semestre de 2009. Vejamos. A decisão soberana sobre o caso, de qualquer modo, pertence aos sete jurados (que vão compor o Tribunal, no dia do julgamento).
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Por Samuca
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